Na qualidade de presidente do Conselho Técnico da ACGJRGS (a quem cabe, estatutàriamente, a manutenção de quadro atualizado de jurados), e membro do Colégio de Jurados da Raça Jersey do Brasil (e seu coordenador nacional em 1998/99), sinto-me na obrigação de advertir a todos, jurados e diretores de Associações de Criadores de Gado Jersey (regionais e brasileira), para a injustiça que estão querendo cometer.
O DESCREDENCIAMENTO DE JURADOS COMPONENTES DE QUADROS OFICIAIS só pode ocorrer em duas situações: a pedido do próprio jurado ou como punição por falta grave (sujeita a ampla defesa administrativa).
Quem rege nosso Colegiado é o seu Regimento Interno, no www.blogdojerseyrs.blogspot.com (postado hoje) parcialmente exposto no assunto JURADOS. Este, por sua vez, está controlado pela Portaria 108/93 do MARA, abaixo reproduzida parcialmente no que se refere ao assunto em questão.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA -
GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA Nº 108, de 17 de março de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA
AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, II,
da Constituição da República, e considerando ser competência deste Ministério
zelar pela qualidade genética e sanitária do rebanho nacional, fatores
primordiais para o aumento da produção e produtividade da pecuária;
Considerando o disposto nos artigos 10 e 58 do Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24 548, de 03 de julho de
1934, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, a serem
observadas em todo o Território Nacional para a realização de exposições e
feiras agropecuárias, leilões de animais e para a formação de Colégio de
Jurados das Associações encarregadas da execução dos Serviços de Registro
Genealógico.
Art. 2º Delegar competência aos Secretários de Desenvolvimento
Rural e da Defesa Agropecuária para baixarem as normas complementares que se
fizerem necessárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
ANEXO NORMAS TÉCNICAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
EXPOSIÇÕES E FEIRAS AGROPECUÁRIAS, LEILÕES RURAIS E DOS COLÉGIOS DE JURADOS DAS
ASSOCIAÇÕES ENCARREGADAS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO GENEALÓGICO.
CAPÍTULO III
DOS COLÉGIOS DE JURADOS
Art. 22. As associações Nacionais, detentoras de autorização para
execução de registro genealógico, deverão criar seus Colégios de Jurados,
segundo orientação técnica do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, conforme preceitua o Art.1º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de
1965.
Art. 23. Os Colégios de Jurados, constituídos por Médicos
Veterinários, Engenheiros Agrônomos ou Zootecnistas têm por objetivo proceder a
inspeção zootécnica e julgamento de animais, em exposições e feiras
agropecuárias, inclusive com vistas ao Registro Genealógico, bem como, inscrever
os profissionais habilitados e expedir o respectivo credenciamento; fiscalizar
o exercício da atividade do jurado, bem como denunciar à autoridade competente
o fato que apurar e cuja solução não seja de sua alçada; deliberar sobre
questões oriundas das atividades dos jurados; e realizar, periodicamente,
reuniões para fixar e avaliar os trabalhos a seu cargo.
Art. 24. Os Colégios de Jurados serão supervisionados pelo
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico (SRG) de cada entidade e
administrados por um Coordenador e um Adjunto, ambos jurados efetivos,
indicados pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico e nomeados
por ato do Presidente da respectiva Associação.
Parágrafo único: O Coordenador e seu Adjunto exercerão suas
funções durante o período de mandato da Presidência da respectiva Associação,
podendo ser reconduzidos para o mandato seguinte.
Art. 25. O Conselho Técnico das Associações Nacionais de Criadores
elaborará o Regimento Interno dos respectivos colegiados, definindo as atribuições
dos jurados efetivos e auxiliares e, inclusive, critérios para julgamento,
baseados em métodos e conhecimentos científicos atualizados, de modo a orientar
os criadores no aprimoramento zoogenético dos rebanhos.
Parágrafo único: O Regimento Interno referido neste artigo será
acompanhado de relação contendo o nome e qualificação do coordenador, do
adjunto e dos jurados credenciados e somente entrará em vigor após a aprovação
pelo órgão Técnico da Diretoria Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, no Estado sede da Associação Nacional.
Art. 26. os jurados serão de duas categorias:
I - Jurado Efetivo;
II - Jurado Auxiliar.
§. 1º Os Jurados efetivos e os Jurados Auxiliares serão Médicos
Veterinários, Engenheiros Agrônomos ou Zootecnistas no pleno exercício da
profissão.
§. 2º Os Jurados Auxiliares poderão ser também acadêmicos dos dois
últimos semestres do curso referente a uma das profissões mencionadas neste
artigo, desde que regularmente matriculados.
Art. 27: Os Jurados Efetivos e Auxiliares
serão credenciados pelo Presidente da respectiva Associação Nacional ou
Brasileira.
§. 1º Na criação dos novos colégios de
jurados ficará assegurado o credenciamento dos técnicos com efetiva atuação nos
últimos três anos.
§. 2º O jurado credenciado só perderá o credenciamento quando
cometer falta grave, devidamente comprovada em processo administrativo,
assegurado amplo direito de defesa.
Art. 28: Os Colégios de jurados promoverão anualmente:
- cursos de atualização para jurados, principalmente em
disciplinas de fisiologia, anatomia, nutrição, reprodução e genética de
populações.
- cursos sobre julgamento e inspeção zootécnica, objetivando o
registro genealógico e avaliação de animais em exposições e feiras
agropecuárias.
Art. 29. Somente os jurados credenciados poderão atuar nos
certames constantes do calendário oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias,
publicado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária.
§. 1º Os Jurados Efetivos só poderão proceder à inspeção
zootécnica e julgar a raça ou grupo de raças para as quais estejam
credenciados.
§. 2º As exposições classificadas como municipais ou regionais
poderão excepcionalmente utilizar técnicos não credenciados, para os
julgamentos dos animais expostos.
§. 3º A critério do Colegiado, em caráter excepcional, mas não
permanente, poderá ser convidado a participar como jurado, pessoa de
reconhecida capacidade e conhecimento zootécnico, desde que já venha julgando
animais em exposições agropecuárias há mais de cinco anos.
Art. 30. Será obrigatório o comentário técnico em terminologia
zootécnica adequada, após o julgamento de cada categoria.
Art. 31. A
súmula oficial do julgamento identificará os animais premiados de acordo com a
classe, categoria e sexo, e as classificações consignadas serão,
obrigatoriamente, arquivadas no Serviço de Registro Genealógico da respectiva raça ou espécie, em condições de ser fornecida ao proprietário a qualquer tempo.
Art. 32. As peculiaridades de cada espécie ou raça, serão
contempladas no Regimento Interno do Colégio de jurados, sem prejuízo do
disposto nestas normas.
OBSERVAÇÃO: MATERIAL SOBRE OS ANTIGOS QUADROS DE JURADOS, SOBRE CURSOS OFICIAIS REALIZADOS, SOBRE REGIMENTOS INTERNOS DO COLÉGIO DE JURADOS, etc, ESTÁ SENDO ENVIADO A TODOS OS JURADOS DO BRASIL COM ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO NAS ACGJB/ACGJRGS.
Veja mais sobre este assunto no www.blogdojerseyrs.blogspot.com , salientando que a TODOS OS JURADOS DA RAÇA JERSEY NO BRASIL .
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